Na minha coluna da edição 75 falei um pouco sobre pirataria, destacando que não há necessidade de registro ou algo semelhante para que os direitos do desenvolvedor estejam protegidos. Mas, disse também que é interessante e importante que o registro seja feito, pois numa eventual demanda processual, é algo de grande valor que será considerado pelo magistrado, mais do que isso, pode ser uma prova inequívoca de que você é o detentor dos direitos do software. Como saberá se o que fez é um programa de computador e que pode registrá-lo? Simples, diz o artigo 1º da Lei 9.609/98 (Lei do Software): “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. Se o seu trabalho se encaixa nessa definição, e é óbvio que se encaixa, pode fazer o registro.

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