ERASMO CARLOS DO AMARAL, LAUDO PAF-ECF TEM AGORA VALIDADE DE 2 ANOS CONFORME NOVO CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012

10/05/2012

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Publicado no DOU de 09.04.12

Algumas observações da nova mudança referente PAF-ECF;

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

“§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”

“§ 7° O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.”;

“§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior”.


Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.


Essas são alguns requisitos que me chamou atenção na nova mudança do PAF-ECF.






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