O assunto mais comum em todos os Blogs e Fóruns sobre SPED/NF-e tem sido o GTIN e as principais perguntas são:

Meu produto não tem GTIN, o que tenho que informar? E se eu não informar o GTIN?

Para responder a estas questões vejamos o que o Ajuste SINIEF 07/05 determina sobre a obrigatoriedade que teve inicio em 01 de Julho:

“Cláusula terceira: A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”

O mesmo Ajuste, define em sua cláusula quarta:

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Com base no texto do parágrafo 6º temos a resposta para a primeira pergunta:

Meu produto não tem GTIN, o que tenho que informar?

Se o produto especificado na NF-e não possuir o código de barras com o GTIN, não há como ser informado. Neste caso, ele não deve ser preenchido.

O parágrafo 1º evidencia que NF-e emitida com intenção de dolo ou fraude pode ser considerada inidônea.

Ainda assim, não há dispositivo claro no Ajuste SINIEF no que diz respeito à questão de penalidade para a falta de informação do GTIN.

Sendo assim, as autoridades fiscais estaduais estão implementando normas que regulamentam a questão. Goiás, por exemplo, definiu expressamente , através de Lei, as penalidades:

“LEI Nº 17.292, DE 19/04/2011 (DO-GO S, DE 25/04/2011)

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO.

Art. 71 - ....
XXXI – de 1 % (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial – GTIN - do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.