Fórum Desoneração da Folha de Pagamento — Lei Nº 12.546/2011 - Por Erasmo Carlos do Amaral #441176
27/04/2013
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O Governo Federal instituiu alterações significativas no cálculo do INSS sobre a folha de pagamento para o Setor de TIC. Tal medida foi promovida pela Medida Provisória no 540/2011, convertida em Lei no 12.546/2011.
A principal mudança foi a base de cálculo, passando a incidir sobre o faturamento e não mais sobre a remuneração. Salienta-se que essa alteração não é uma opção do contribuinte, mas uma determinação, motivo pelo qual pode ser benéfico ou não, dependendo do peso da folha de pagamento em relação à receita bruta. Como regra geral, ocorre a desoneração do custo dos encargos sociais, desde que o custo da remuneração represente mais do que 12,5% do faturamento.
1. Como ficou com as alterações:
Base de cálculo — O INSS passa a ser calculado com base na receita bruta da empresa:
- líquido das vendas canceladas e descontos incondicionais;
- excluem-se as receitas das exportações;
- não será permitido ajuste ao valor presente previsto na Lei das S/A;
Este substitui o INSS empresa de 20% sobre as remunerações dos empregados, pró-labore e autônomos, conforme incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/1991.
O INSS sobre terceiros e SAT permanecem em vigor, calculando sobre a folha de pagamento.
Alíquota - 2,5% sobre a base de cálculo acima
Aplicação para empresas que prestam exclusivamente as seguintes atividades de TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Não se aplica: empresas com atividades exclusivas de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Aplicação para empresas com atividades mistas
Para as empresas que possuem atividades mistas, ou seja, possuem parte das atividades listadas anteriormente, aplica-se a regra da proporcionalidade:
a) sobre as receitas das atividades de TIC aplicar-se o INSS sobre a receita bruta;
b) sobre as demais atividades, mantém o cálculo sobre a folha de pagamento. Neste caso, é fundamental ter a segregação tanto da receita como do custo de pessoal de acordo com as atividades.
Inclusão de outros setores de atividade — Call Center
Vigência
Para empresas com atividades exclusivas de TIC, a partir de 01/12/2011 a 31/12/2014.
Para empresas com atividades mistas e de call center passam a vigorar a partir de 01/04/2012 até 31/12/2014.
Exportação
As empresas exportadoras deixam de ter o benefício do redução do INSS proporcional sobre as exportações, previsto no art. 14 da Lei 11.774/2008 e passam a aplicar as regras desta MP.
Por outro lado, passam a ter isenção do INSS empresa sobre as receitas da exportação.
2. A questão do 13º Salário em 2011
O INSS sobre o 13o salário, nas empresas que passaram a pagá-lo com base na receita bruta a partir de dezembro de 2011, deve ser calculado com base na folha de pagamento na proporção de 11/12, conforme Ato Declaratório Interpretativo da RFB no 42/2011. Ressaltamos que se refere somente aos 20% do INSS empresa.
3. Procedimentos e Controles
Com a mudança da base de cálculo da folha de pagamento para faturamento, muda o atendimento às obrigações acessórias. O INSS sobre a receita bruta passa a ser informado na DCTF, enquanto as parcelas incidentes sobre a folha de pagamento mantêm as informações na SEFIP.
Por tratar-se de procedimento novo, as obrigações acessórias ainda não foram totalmente adequadas, a exemplo da SEFIP. Portanto, neste início, recomenda-se acompanhar e estar atento às mudanças de procedimentos que ainda devem ocorrer. Assim como, consultar diretamente os órgãos responsáveis nas dúvidas operacionais, pois muitas vezes mesmo os servidores não possuem as respostas. Nestes casos, recomenda-se efetuar consulta formal.
Atenciosamente,
Erasmo Amaral
(86) 8832-9600
Fonte: Assespro
A principal mudança foi a base de cálculo, passando a incidir sobre o faturamento e não mais sobre a remuneração. Salienta-se que essa alteração não é uma opção do contribuinte, mas uma determinação, motivo pelo qual pode ser benéfico ou não, dependendo do peso da folha de pagamento em relação à receita bruta. Como regra geral, ocorre a desoneração do custo dos encargos sociais, desde que o custo da remuneração represente mais do que 12,5% do faturamento.
1. Como ficou com as alterações:
Base de cálculo — O INSS passa a ser calculado com base na receita bruta da empresa:
- líquido das vendas canceladas e descontos incondicionais;
- excluem-se as receitas das exportações;
- não será permitido ajuste ao valor presente previsto na Lei das S/A;
Este substitui o INSS empresa de 20% sobre as remunerações dos empregados, pró-labore e autônomos, conforme incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/1991.
O INSS sobre terceiros e SAT permanecem em vigor, calculando sobre a folha de pagamento.
Alíquota - 2,5% sobre a base de cálculo acima
Aplicação para empresas que prestam exclusivamente as seguintes atividades de TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Não se aplica: empresas com atividades exclusivas de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Aplicação para empresas com atividades mistas
Para as empresas que possuem atividades mistas, ou seja, possuem parte das atividades listadas anteriormente, aplica-se a regra da proporcionalidade:
a) sobre as receitas das atividades de TIC aplicar-se o INSS sobre a receita bruta;
b) sobre as demais atividades, mantém o cálculo sobre a folha de pagamento. Neste caso, é fundamental ter a segregação tanto da receita como do custo de pessoal de acordo com as atividades.
Inclusão de outros setores de atividade — Call Center
Vigência
Para empresas com atividades exclusivas de TIC, a partir de 01/12/2011 a 31/12/2014.
Para empresas com atividades mistas e de call center passam a vigorar a partir de 01/04/2012 até 31/12/2014.
Exportação
As empresas exportadoras deixam de ter o benefício do redução do INSS proporcional sobre as exportações, previsto no art. 14 da Lei 11.774/2008 e passam a aplicar as regras desta MP.
Por outro lado, passam a ter isenção do INSS empresa sobre as receitas da exportação.
2. A questão do 13º Salário em 2011
O INSS sobre o 13o salário, nas empresas que passaram a pagá-lo com base na receita bruta a partir de dezembro de 2011, deve ser calculado com base na folha de pagamento na proporção de 11/12, conforme Ato Declaratório Interpretativo da RFB no 42/2011. Ressaltamos que se refere somente aos 20% do INSS empresa.
3. Procedimentos e Controles
Com a mudança da base de cálculo da folha de pagamento para faturamento, muda o atendimento às obrigações acessórias. O INSS sobre a receita bruta passa a ser informado na DCTF, enquanto as parcelas incidentes sobre a folha de pagamento mantêm as informações na SEFIP.
Por tratar-se de procedimento novo, as obrigações acessórias ainda não foram totalmente adequadas, a exemplo da SEFIP. Portanto, neste início, recomenda-se acompanhar e estar atento às mudanças de procedimentos que ainda devem ocorrer. Assim como, consultar diretamente os órgãos responsáveis nas dúvidas operacionais, pois muitas vezes mesmo os servidores não possuem as respostas. Nestes casos, recomenda-se efetuar consulta formal.
Atenciosamente,
Erasmo Amaral
(86) 8832-9600
Fonte: Assespro
Erasmo Use
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Posts
23/05/2013
Soeusei200
Prezado Erasmo,
Para empresas sem folha de pagamento, ou seja, empresas de desenvolvedores ou analistas que possuem na Pessoa Jurídica uma forma de conseguir projetos e contratos, essa "Desoneração" não traz benefícil e, sim, um acréscimo de 2% nos impostos a pagar, correto?
Eu tenho uma dúvida: se a empresa não tem folha de pagamento, o recurso pago como Contribuição Patronal não é revertida para o proprietário nem funcionários, tornando incoerente a contribuição. Esta análise é correta?
Agradeço se puder comentar.
Marcelo.
Para empresas sem folha de pagamento, ou seja, empresas de desenvolvedores ou analistas que possuem na Pessoa Jurídica uma forma de conseguir projetos e contratos, essa "Desoneração" não traz benefícil e, sim, um acréscimo de 2% nos impostos a pagar, correto?
Eu tenho uma dúvida: se a empresa não tem folha de pagamento, o recurso pago como Contribuição Patronal não é revertida para o proprietário nem funcionários, tornando incoerente a contribuição. Esta análise é correta?
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23/05/2013
Soeusei200
Prezado Erasmo,
Para empresas sem folha de pagamento, ou seja, empresas de desenvolvedores ou analistas que possuem na Pessoa Jurídica uma forma de conseguir projetos e contratos, essa "Desoneração" não traz benefícil e, sim, um acréscimo de 2% nos impostos a pagar, correto?
Eu tenho uma dúvida: se a empresa não tem folha de pagamento, o recurso pago como Contribuição Patronal não é revertida para o proprietário nem funcionários, tornando incoerente a contribuição. Esta análise é correta?
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Marcelo.
Para empresas sem folha de pagamento, ou seja, empresas de desenvolvedores ou analistas que possuem na Pessoa Jurídica uma forma de conseguir projetos e contratos, essa "Desoneração" não traz benefícil e, sim, um acréscimo de 2% nos impostos a pagar, correto?
Eu tenho uma dúvida: se a empresa não tem folha de pagamento, o recurso pago como Contribuição Patronal não é revertida para o proprietário nem funcionários, tornando incoerente a contribuição. Esta análise é correta?
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