Fórum [Off topic] (dica) Proteção de softwares - Patentes/registro #261343

10/12/2004

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[img:df6dabf09e]http://idgnow.uol.com.br/AdPortalv5/images/writers/ppeck.jpg[/img:df6dabf09e]
A questão da proteção de Software ainda é pouco compreendida pelos próprios desenvolvedores, motivo este pelo qual escolhi este tema para aprofundar em minha coluna. A criação na Sociedade Digital está cada vez mais complexa e a prova de autoria também. Muitas vezes a infração pode não ser só autoral, e estamos perante uma situação grave de espionagem industrial e de concorrência desleal que passa desapercebida.

Inicialmente, é de extrema importância distinguir quando é caso de registro de patente ou quando é caso de registro de direito autoral para proteção de Software.

A Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (Patentes, Direito do autor, Marcas, etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção. É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.

A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção.

Contudo, não poderá ser objeto de patente a matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.

Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade. Como exemplo, podemos citar: ,planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.

Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO - utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador - sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal. Devido à necessidade de harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de 1998, sendo substituído pela Lei Nº 9.609, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556, de 20 de abril de 1998.

O regime jurídico para a proteção aos programas de computador continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro de 1998. Do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (antigo GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).

A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua ´Data de Criação´, é que aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

O aspecto de imateriabilidade que caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos.

Pelo fato de a proteção ao ´software´ estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são merecedoras de destaque:

- a aludida proteção goza de abrangência internacional - os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria;

- o título do programa é protegido concomitantemente com o programa ´em si´, o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial.

[i:df6dabf09e]Dra. Patricia Peck, advogada especialista em Direito Digital, autora do livro ´Direito Digital´ pela editora Saraiva (www.patriciapeck.com.br).[/i:df6dabf09e]

Fonte: [url=http://idgnow.uol.com.br/AdPortalv5/ColunistaInterna.aspx?GUID=B0297CCF-C07A-4FE2-9BEF-E4255ED53492&ChannelID=21080131]IDG Now[/url]


Nildo

Nildo

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Posts

10/12/2004

Dopi

Muito interessante o artigo, mas achei um pouco complicado e incompleto... Justifico...

- Faltou um ´How-to´ explicando como Registrar o software... Qual orgão é responsável por isso, com proceder o registro, documentos necessários, quanto custa, etc...

- Não ficou esclarecido como é tratada a questão de direito autoral sobre programadores ´empregados´ e ´tercerizados´.... nesse caso quem tem direito sob o softwares ? O empregado ou a empresa empregadora ?

Mas acredito que o assunto em questão é de grande interesse de toda a comunidade do Forum... Será que a autora estaria disposta a responder um FAQ elaborado por todos nós aqui do Fórum ?


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10/12/2004

Aroldo Zanela

Muito interessante o artigo, mas achei um pouco complicado e incompleto... Justifico... - Faltou um ´How-to´ explicando como Registrar o software... Qual orgão é responsável por isso, com proceder o registro, documentos necessários, quanto custa, etc... - Não ficou esclarecido como é tratada a questão de direito autoral sobre programadores ´empregados´ e ´tercerizados´.... nesse caso quem tem direito sob o softwares ? O empregado ou a empresa empregadora ? Mas acredito que o assunto em questão é de grande interesse de toda a comunidade do Forum... Será que a autora estaria disposta a responder um FAQ elaborado por todos nós aqui do Fórum ?

Colega,

Ainda não li o artigo acima por falta de tempo, mas, verifique no site da ABES e do INPI, bem como, leia a lei 9.609 (Janeiro/98) - Lei de Proteção do Software que suas dúvidas serão eliminadas.


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10/12/2004

Dopi

[quote:a40cefee57=´Aroldo Zanela´] verifique no site da ABES e do INPI, bem como, leia a lei 9.609 (Janeiro/98) - Lei de Proteção do Software que suas dúvidas serão eliminadas.[/quote:a40cefee57]

Realmente....
http://www.inpi.gov.br/programa/programa.htm

Está muito bem explicado... no formato FAQ.... valeu pela dica Aroldo...


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10/12/2004

Massuda

Eu não sou advogado, mas alguns anos atrás, a empresa onde eu trabalhava considerou a hipótese de patentear os sistemas...
Não ficou esclarecido como é tratada a questão de direito autoral sobre programadores ´empregados´ e ´tercerizados´.... nesse caso quem tem direito sob o softwares ? O empregado ou a empresa empregadora ?
Pelo que o advogado explicou, como um empregado (e, imagino, que o mesmo se aplique a um terceirizado) é contratado pela empresa com a finalidade de produzir o ´invento´ que será patenteado usando recursos disponibilizados pela empresa, a patente é da empresa, que pode, por opção dela, dividir a patente com o empregado. Imagino que o mesmo princípio se aplique a direitos autorais.


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