Fórum [OT] Descontinuidade de Software, O q devo fazer?? #322702

01/06/2006

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olá amigos, desenvolvi um software para uma hemodinâmica já faz 1 ano, agora não posso mais dar atenção a este projeto devido a outros motivos.
O que devo fazer?
Devo Entregar os Fontes para o Cliente?
Devo vender os fontes para o Cliente? por qto?

Nao sei o q faço..


Daniel Martins

Daniel Martins

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01/06/2006

Steve_narancic

Isso depende de você, e de tentar fazer um acordo com o cliente


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01/06/2006

Daniel Martins

pssss... eu disse q iria vender, mas o cliente já veio com advogado dizendo q ta errado e q nao quer nem saber, só que o suporte no software...


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01/06/2006

Aroldo Zanela

Colega,

A legislação diz o seguinte:


CAPITULO III Das Garantias aos Usuarios de Programa de Computador Art. 7- Ocontrato de licenca de uso de programa de computador, o documento fiscal corresponde, os suportes fisicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legivel pelo usuario, o prazo de validade tecnica da versão comercializada. Art. 8- Aquele que comercializar programa de computador, que seja titular dos direitos de programa, quer seja titular dos direitos de comercializacão, fica obrigado, no territorio nacional, durante o prozo de validade tecnica da respectiva versão, assegurar aos respectivos usuario a prestação de serviços tecnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Paragrafo unico- A obrigação persistira no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuizos causados a terceiros. CAPITULO IV Dos Contratos de Lincença de Uso, de Comercialização e de Transferencia de Tecnologia Art. 9- O uso de programa de computador no Pais sera objeto de contrato de lincença. Paragrafo unico- Na hipotese de eventual inexistencia do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de copia servira para comprovação da regularidade do seu uso. Art. 10- Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programa de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigiveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior. 1- Serão nulas as clausulas que: I- Limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação à disposições normativas em vigor; II- eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vicios, defeitos ou violação de direitos de autor. Art. 11- Nos casos de transferencia de tecnologia de programa de computador, o instituto Nacional de Propriedade Industrial fara o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Paragrafo unico- Para o registro de que trata este artigo, e obrigatoria a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do codigo-fonte comentado, memorial decritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxograma e outros dados tecnicos necessarios à absorção da tecnologia.


Tente resolver de forma amigável. Mas não é só porque ele se antecipou com um advogado que ele já pode se considerar vitorioso.


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01/06/2006

Massuda

A íntegra da legislação que o Aroldo citou está [url=http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm]nesta página[/url].

Acho que é preciso levar em conta como você fez a venda. Muitos vendem o sistema, quando o certo é vender o direito de uso. São coisas diferentes e muita gente bate o pé nesse ponto.

De qualquer forma, o melhor é você consultar um advogado.


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01/06/2006

Daniel Martins

Essa parte da Venda é interessante, vou ver no contrato se foi venda de licença de uso ou foi venda do software.
Caso tenha sido venda de licenca de uso, nao tenho obrigação nenhuma de dar os fontes, ne? e se foi venda do programa?


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01/06/2006

Daniel Martins

Olha eu d novo...

Estive olhando o contrado de Desenvolvimento citarei algumas partes do contrato, para analizarmos:
Subcláusula Primeira - Constituem Deveres da CONTRATADA: I – desenvolver Software Aplicativo (Sistema de Informação) segundo as necessidades impostas pela CONTRATANTE, mediante prévia análise e modelagem do sistema em sua sede comercial; II – fornecer treinamento adequado para a utilização do sistema implantado, bem como esclarecer quaisquer dúvidas que surgirem durante o manuseio do software; III – proferir, no menor tempo possível, soluções de possíveis problemas gerados pelo código fonte, salvo se não houver possibilidade de sanar os mesmos, devendo a CONTRATADA informar no prazo máximo de 48 horas, contados a partir da solicitação do serviço; Subcláusula Segunda - Constituem Direitos da CONTRATADA: I - realizar atualizações nas seguintes áreas: adição de consultas, relatórios, alterações na interface, otimização de performance, conquanto não afetem a estrutura básica, a análise, e modelagem do software; II – a retenção dos instaladores do software implantado (disquetes ou CD´s) com os programas executáveis; III – isentar-se de problemas no funcionamento do hardware e do sistema operacional utilizado pela CONTRATANTE; IV - reservar os direitos de propriedade e posse dos códigos fontes do sistema, sendo somente a si permitido realizar qualquer alteração nos mesmos; V – desobrigar-se de qualquer responsabilidade pela perda dos dados, caso a CONTRATANTE não efetuar o Backup da forma como lhe foi proposto; VI – isentar-se de quaisquer obrigações por danos porventura ocasionados, em caso de possível omissão de informações por parte da CONTRATANTE, no que tange ao funcionamento operacional de sua empresa comercial; CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATANTE Subcláusula Primeira - Constituem Deveres da CONTRATANTE: I – fornecer todas as informações necessárias para a análise e modelagem do sistema, estando ciente de que informações erradas ou inexatas podem acarretar atrasos e falhas na prestação do serviço, os quais são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE; II – honrar e adimplir as obrigações constituídas neste instrumento nos prazos convencionados; III – zelar pelo cumprimento do contrato, não interpondo óbices à sua fiel execução; IV – zelar pela utilização do software, responsabilizando-se pelo uso indevido; V – abster-se de fornecer a terceiros cópias não-autorizadas (“piratas”) dos softwares elaborados que constituam objeto do presente, estando ciente de que o não cumprimento desta norma acarreta sanções civis e criminais. Subcláusula Segunda - Constituem Direitos da CONTRATANTE: I – a instalação e entrada em operação do software objeto do presente, no prazo determinado neste instrumento, ressalvadas às hipóteses de atraso e/ou erro ocasionados pelo não cumprimento da Cláusula Segunda, Subcláusula Segunda, incisos III, V e VI, e Cláusula Terceira, Subcláusula Primeira, incisos I e III; II – utilizar o software desenvolvido por tempo ilimitado, sendo vedada a cessão do aplicativo implantado a qualquer título, sob pena de incorrer nas sanções cíveis e criminais cabíveis; III – receber, no menor tempo possível, todas as soluções de possíveis problemas gerados pelo código fonte, com exceção da situação declinada na Cláusula Segunda, Subcláusula Primeira, inciso III. CLAÚSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS AUTORAIS A CONTRATADA é titular dos direitos patrimoniais e morais sobre o objeto do presente contrato, podendo reivindicar a qualquer tempo a autoria do mesmo, bem como ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional, indicado ou anunciado como sendo de sua propriedade intelectual o aplicativo desenvolvido. Subcláusula Única - Reserva-se à contratada o direito de assegurar a integridade do aplicativo desenvolvido, opondo-se a quaisquer modificações efetuadas pela contratante sem seu consentimento, bem como à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, na qualidade de autora do aplicativo implantado, em sua reputação ou honra.

No que me Consta Eles pagaram apenas pelo direito de uso, q vc acham?


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02/06/2006

Kenio_c

Olha meu Amigo Daniel, tenho um pensamento um pouco diferente, entraria em acordo com o seu cliente, dando enfase ao ponto que ele mais fique enteresado. Vc sitou que ele quer e somente a manutenção, faça isso, passe pra outra pessoa os fontes dando lhe a manutenção, ou seja o cliente tem sempre razão. Possa estar errado, mas adqueri este pensamento atraves de experiencias na minha cidade, por ser pequena uma informaçao negativa influenciaria muito mal pra reputação, lembrando que esse é meu caso.


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02/06/2006

Aroldo Zanela

Colega,

Acho que isso aqui te ´salva´:

CLAÚSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS AUTORAIS A CONTRATADA é titular dos direitos patrimoniais e morais sobre o objeto do presente contrato, podendo reivindicar a qualquer tempo a autoria do mesmo, bem como ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional, indicado ou anunciado como sendo de sua propriedade intelectual o aplicativo desenvolvido. Subcláusula Única - Reserva-se à contratada o direito de assegurar a integridade do aplicativo desenvolvido, [b:17a5c9a477]opondo-se a quaisquer modificações efetuadas pela contratante sem seu consentimento[/b:17a5c9a477], bem como à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, na qualidade de autora do aplicativo implantado, em sua reputação ou honra.


Mas como o Massuda disse, é bom ter uma opinião de uma advogado.


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02/06/2006

Daniel Martins

Bom Karos amigos...
Para Sanar o Assunto, decidi então passar os fontes para uma pessoa ou empresa q esteja disposta a pegar o software para dar o Suporte.
Confesso que fiquei um poko intrigado com o caso do cliente ter adiantado o advogado antes. Agora tenho certeza d que nao é bem assim o advogado deles nem leu o nosso contrato antes de falar qualquer coisa.
de qualquer forma acho q não vale apena se encomodar com isso. mas é bom estar por dentro do assunto.
para Concluir então, procurarei quem pegue o suporte deste software e caso não achar entregarei os fontes para o cliente.

não tô mto afim de me encomodar com coisa desse tipo....
t+


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02/06/2006

Luizcap

Ola! Estou desenvolvendo uma aplicação para uma financeira e isso me chamou a atenção.

1) Como devo montar um contrato para me resguardar?

2)A questão de venda de software e direito de uso levantada pelo Massuda é muito relevante! Como devo proceder com minha aplicação?

2.1)Em que devo me basear para usar uma invés da outra?

3)É correto eu não dar os fontes ao cliente e alugar meu sistema?

4)Em relação as outras filiais que ele possui, devo cobrar uma licença por cada uma?

Preciso muito da ajuda de vcs, de todos os detalhes, pois como ja puderam observar sou muito leigo nessa area e não sei como proceder. :shock:

Abraços


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03/06/2006

M@gnun

1 - Na internet tem alguns modelos de contrato, mas se você nao entende nada de contratos, procure um advogado ajudá-lo a fazer um.

2.1 - Não tenho certeza, mais se você vende o software, o cara pode fazer o que quiizer com ele, inclusive revender. Vender os direitos de uso, o nome jah é auto-explicativo.

3-a - Não é questão de correto ou incorreto, os fontes do seu sistema, são propriedade intelectual, sua, caso trabalhe como free, ou de sua empresa, caso trabalhe para alguem.

3-b - alugar o sistema: Aqui você tem que chegar em um acordo com seu cliente. Quando se aluga um sistema, você consegue um preço melhor. (minha opiniao), porque o valor de um bom software ´assusta´ um pouco as pessoas. Com o aluguel, vc consegue um retorno a medio-longo prazo.

4 - Novamente é um acordo que deve ser feito entre as partes.
(minha opiniao) não cobrar uma licensa para cada maquina, mas uma porcentagem sobre a mesma, pois vc vai ter mais suporte para prestar.

ps: nao tenho mt experiencia, entao se falei algo errado, por favor digam...


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03/06/2006

Asa_mcmf

Olha,

plea minha experiencia com vendas e aluguéis de sistemas, constatei que a melhor opção no mercado de desenvolvimento ´customizado´ de softwares é o desenvolvedor registrar o software em seu nome no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e ceder a cessão (ou direito) de uso do software para a empresa contratante.

Essa é, sem dúvida, a opção mais segura para o desenvolvedor, uma vez que neste ramo, os contratos apenas valem como objeto de concordância entre as partes, sendo que, se o cliente não quiser mais utilizar o software, ele simplesmente para de pagar o uso do mesmo, ponto final.

O registro do software no INPI protege o desenvolvedor, mas é necessário também que o desenvolvedor desenvolva um sistema de proteção no software (através de seriais e proteção de uso por um limite de data) para que, quando o cliente pare de pagar o software, o desenvolvedor simplesmente para de mandar as licenças para uso do mesmo.

Assim, o cliente pensa duas vezes antes de parar de utilizar o software.

O desenvolvedor deve estar ciente de que o produto é seu, portanto, ele tem o direito de colocar o que ele quiser no contrato de licença de uso.

Se o cliente concordar, fecha-se o contrato, caso contrário, não existe contrato de licença de uso.

Espero ter sido claro.

No seu caso, se isso for pra justiça com certeza vai levar muito tempo para uma das partes ser vencedora, podendo até mesmo o caso ser encerrado, mas fica aí uma dica para futuros clientes que você, amigo, possa ser contratado.

O software hoje em dia é um produto muito importante e valioso, e muitas empresa não dão valor nenhum a desenvolvedores e a softwares, e sempre acham que a propriedade é deles, o que é extremamente errado, uma vez que quem desenvolveu foi o programador e não a empresa.

A melhor proteção, no final das contas, é o registro no INPI, que prova, realmente que o software foi desenvolvido pelo programador, afinal, é o único que possui realmente o código fonte do software.

Abraços


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03/06/2006

Asa_mcmf

Continuando....

Nosso amigo ´m@gnun´, na sua postagem acima, expôs tópicos bastante interessantes que devem ser re-lembrados.

A melhor opção também é alugar o software e cobrar um valor para cada máquina com o software instalado. Isso tudo deve ser exposto em contrato.

Essa opção é ainda mais importante quando o software é extremamente específico, quando o software não é ´camisa-pronta´ ou seja, você desenvolveu especificamente para aquela empresa.

Num contrato nunca coloque que o sistema foi vendido ou que seu código fonte foi fornecido. Sempre coloque cessão de uso por 30 dias, ou aluguel de software para uso, etc.

Exponha que o software é registrado nacionalmente em seu nome no INPI e assim você terá as devidas proteções jurídicas.

Também sou contra fornecer o código fonte, a não ser que você foi contratado com este fim especifico. Já fechei muitos contratos onde as empresas queriam o código fonte do sistema. Nestes casos eu desenvolvia e cedia o código fonte, mas sempre cobrava 3, 4 vezes a mais pela cessão do código fonte.

Um abraço


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04/06/2006

Aroldo Zanela

Colegas,

A lei 9.609/98 (Legislação do software) diz:

? 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.


Não estou sugerindo para não registrar no INPI, mas a proteção pode ser requerida independente do registro. Eu acredito que o colega desenvolvedor tenha ganho de causa facilmente, pois o contrato dele, além de acordar o objeto negociado, deixa bem claro essa questão. Entretanto, a prudência e boa vontade para resolver o problema amigavelmente devem ser preponderantes para evitar desgastes desnecessários.


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04/06/2006

Daniel Martins

Amigos, para ser bem sincero, fiquei um pouko assustado qdo me disseram q tinham falado com advogado e tudo mais....

Por isso recorri a ajuda de vocês q tbm são programadores e talvez bem mais esperientes do q eu.

ficou combinado com o cliente q eu procurarei alguem q possa dar este suporte, caso eu nao consiga ninguem... ainda tenho q decidir se vale ou não entrar na justiça por causa disso.

Como software é uma propriedade intelectual fico com ´dor no coração´ de simplesmente seder algo q exigiu estudo e dedicação para fazer.

caso eu venda eu tava pensando em cobrar uns R$4.000,00.. será q é d+?


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